UNIFG – CENTRO UNIVERSITÁRIO FG DIREITO KARINE RODRIGUES COTRIM MEIO AMBIENTE E POLÍTICA URBANÍSTICA: UM ESTUDO SOBRE O PLANO DIRETOR DE GUANAMBI-BA GUANAMBI-BA 2021 KARINE RODRIGUES COTRIM MEIO AMBIENTE E POLÍTICA URBANÍSTICA: UM ESTUDO SOBRE O PLANO DIRETOR DE GUANAMBI-BA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário FG, como requisito de avaliação da disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso II. Orientador (a): Guilherme Gonçalves Alcântara GUANAMBI-BA 2021 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 5 2 MATERIAIS E MÉTODOS ....................................................................................... 6 3 DESENVOLVIMENTO ............................................................................................. 6 3.1 IMPORTÂNCIAS DO PLANEJAMENTO URBANO...........................................6 3.2 A CRISE DA MODERNIDADE E A ESTRUTURAÇÃO DAS CIDADES............7 3.3 HISTÓRIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO EM GUANAMBI E IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS...... ......................................................................8 3.4 O ESTATUTO DA CIDADE ............................................................................. ...9 3.5 O PLANO DIRETOR ........................................................................................ 10 3.6 O PLANO DIRETOR DE GUANAMBI .............................................................. 12 3.7 A EFETIVIDADE DO PLANO DIRETOR DE GUANAMBI............................... 13 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................16 REFERÊNCIAS..........................................................................................................17 MEIO AMBIENTE E POLITICA URBANISTICA: UM ESTUDO SOBRE O PLANO DIRETOR DE GUANAMBI-BA Karine Rodrigues Cotrim1, Guilherme Gonçalves Alcântara 2 1 Graduanda do curso de Direito, Centro Universitário Faculdade Guanambi – UniFG 2 Docente do curso de Direito do Centro Universitário Faculdade Guanambi – UniFG RESUMO: O presente artigo propõe uma abordagem acerca do Plano Diretor do município de Guanambi-BA, evidenciando a importância da sua aplicação no planejamento urbano, e destacando seus principais aspectos políticos e técnicos, visando os impactos socioambientais, foi necessário fazer o apontamento de aspectos históricos do desenvolvimento urbano em Guanambi, para que fosse possível relacionar as consequências do mau planejamento urbano desde a sua origem, com os impactos socioambientais que acometem a cidade atualmente. E dessa forma, apontar a importância da aplicabilidade das normas socioambientais previstas no Plano Diretor de Guanambi. A pesquisa também aponta as consequências advindas da baixa utilização do Plano Diretor vigente na cidade, não demonstrando sua capacidade total de efetividade no município. Nesse viés, o objetivo desta pesquisa é evidenciar quais as medidas possíveis de serem tomadas a partir do Plano Diretor para minimizar os impactos socioambientais em consequência do mau planejamento urbano desde a iniciação do município de Guanambi, destacando os principais aspectos políticos e técnicos da aplicação Plano Diretor. O método de abordagem utilizado na pesquisa foi de revisão bibliográfica, por meio de levantamento de artigos científicos qualificados, legislações especificas sobre o tema apresentado, com o objetivo de se obter uma análise crítica fundamentada. Palavras-chave: Impactos socioambientais. Plano Diretor. Planejamento urbano. ABSTRACT: This article proposes an approach about the Master Plan of the municipality of Guanambi-BA, highlighting the importance of its application in urban planning, and highlighting its main political and technical aspects, aiming the socio- environmental impacts, it was necessary to point out the historical aspects of urban development in Guanambi, so that it was possible to relate the consequences of poor urban planning since its origin, with the socio-environmental impacts that affect the city today. And thus, point out the importance of the applicability of the socio-environmental norms foreseen in the Guanambi Master Plan. The research also points out the consequences arising from the low use of the Master Plan in force in the city, not demonstrating its full capacity of effectiveness in the municipality. In this vein, the objective of this research is to highlight what measures can be taken from the Master Plan to minimize socio-environmental impacts as a result of poor urban planning since the inception of the municipality of Guanambi, highlighting the main political and technical aspects of the application of the Master Plan. The approach used in the research was bibliographic review, through a survey of qualified scientific articles, specific legislation on the subject presented, in order to obtain a critical analysis based. Keywords: Social and environmental impacts. Master plan. Urban planning. Endereço para correspondência: Rua Paraná, n°12 – Bairro: Brasília – Guanambi, Bahia. CEP: 46430-000. Endereço eletrônico: karinecotrim3@gmail.com 5 1 INTRODUÇÃO O processo de urbanização no Brasil ocorreu de forma desordenada, por conseguinte o planejamento urbano não sobreveio ou foi insuficiente para organizar as cidades que recebiam tanta gente. Diante disso, para que a cidade possa atender às demandas dos habitantes, é necessário controlar suas atividades e transformações de forma que atenda as necessidades da população e respeite os limites do meio de sustentação natural (CASSILHA; CASSILHA, 2012, p. 73). Com esse embasamento o trabalho irá delimitar um eixo de exposição, trazendo os aspectos da temática para âmbito municipal, dos impactos causados pela crescente urbanização e suas consequências socioambientais na região de Guanambi-BA. Com o intuito de elucidar a importância da preservação ambiental no munícipio, a pesquisa visa estudar os impactos ambientais devido à urbanização, destacando as consequências do crescimento desordenado urbano, além de fundamentar as normas e leis vigentes sobre a temática em questão. O crescimento desenfreado da população desencadeou diversos problemas socioambientais para a região. No entanto, Guanambi vem se destacando pelo seu desenvolvimento econômico, o que tem atraído ainda mais o interesse sobre a região, com base nisso, é evidente a necessidade de reforçar as medidas ambientais para amenizar os efeitos da urbanização, sintetizando as normas previstas na Lei n. 223 de 04 de dezembro de 2007 que dispõe do Plano Diretor Participativo do munícipio de Guanambi. O processo de urbanização da cidade não acompanhou um critério de planejamento urbano, levando a perceber que as consequências estão sendo devidamente arcadas pela sua população, e os efeitos são drásticos principalmente ao meio ambiente que a engloba. Sobre uma visão ampla dos efeitos da urbanização para o meio ambiente, a medida mais eficaz para evitar ou minimizar estes efeitos deletérios seria a adoção de legislações ambientais com níveis equivalentes de exigências (SILVA, 2002, p. 5). Notadamente o Plano Diretor da cidade possui um papel densamente importante, tornando-se necessário analisar a sua efetividade no município, salientando os seus aspectos institucionais que precisam ser fortalecidos com a sua atualização, regulamentação e aplicação, para que seja cumprida a função social da propriedade, e suas especificidades sejam acolhidas. 6 2 MATERIAIS E MÉTODOS A metodologia utilizada na pesquisa trata-se de uma pesquisa bibliográfica, de especificidade qualitativa, tendo em consideração o levantamento de artigos científicos qualificados, legislações especificas sobre o tema proposto, com o objetivo de se obter uma análise crítica fundamentada. O modelo de estudo utilizado qualifica- se como uma revisão bibliográfica. Dessa maneira, o trabalho proposto utilizará de análise de dados mediante o método descritivo, com a coleta de dados de pesquisa. Pesquisa bibliográfica, do tipo de compilação de dados com análise de materiais já publicados, constituído de periódicos e legislação vigente. A pesquisa será direcionada com base em revisões bibliográficas, consistindo estas em essenciais para o desenvolvimento do tema proposto, evidenciando à relevância do estudo em questão considerando-se a necessidade de analisar a importância do planejamento urbano e o papel do Plano Diretor no município de Guanambi-BA. 3 DESENVOLVIMENTO 3.1 IMPORTÂNCIAS DO PLANEJAMENTO URBANO De acordo com Maricato (2013, p. 151), a urbanização brasileira deu-se no início do século XX, contudo, apesar desse processo, as cidades brasileiras continuaram marcadas pelas características do período colonial e imperial, com grande concentração de terra, renda e poder. A partir desse período os problemas decorrentes da urbanização desordenada e irregular provocaram o desequilíbrio dos sistemas ambientais, se tornando um grande desafio para o Poder Público e provocando riscos a sociedade (VALENTE, 1995, p. 1). Somente a partir da Constituição Federal do Brasil de 1988 que a preocupação com o planejamento urbano se tornou evidente, isto num capítulo dedicado a política urbana – Capitulo II, nos artigos 182 e 183. Apesar disso, a Constituição só passa a definir a função social de propriedade privada urbana, a partir da promulgação da Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade (CASSILHA; CASSILHA, 2012, p. 42). 7 O desenvolvimento urbano tem sido um grande desafio, considerando que à medida que cresce em níveis exorbitantes, é necessário que acompanhe em mesma proporção medidas de infraestrutura. Visto que, quanto maior a demanda de pessoas, maior esse desafio, e levando a crer que toda a cidade deveria ter maior demanda por infraestrutura no que diz respeito ao saneamento básico, dessa forma contribuindo para o meio ambiente e oferecendo as pessoas condições mínimas de salubridade (CASSILHA; CASSILHA, 2012, p. 9). No entanto, é importante ressaltar que as afirmativas de crescimento desordenado das cidades não fazem parte de uma regra geral, pois muitas cidades se preocupam com o planejamento urbano e continuam ganhando população e se desenvolvendo organizadamente, com isso o resultado é uma boa qualidade de vida para a sua população (CASSILHA; CASSILHA, 2012, p. 9). Uma cidade, não importa sua localização geográfica ou seu tamanho, deve ter preocupações como coleta seletiva do lixo, abastecimento de água potável, rigor na localização dos diversos usos: residencial, comercial, de serviços ou industrial, existência de locais de lazer para o uso público como praças e parques, enfim, uma dimensão de cidade a ser vivida por uma comunidade e que deve possuir obrigatoriamente certo nível de organização (CASSILHA; CASSILHA, 2012, p.10). Sobre esses aspectos, verifica-se a relevância do planejamento urbano como algo que assegure o bem-estar da sociedade e vise a preservação ambiental. Por conseguinte, é possível conceituar o planejamento urbano como a modalidade manifestada nos planos diretores das cidades, que agrupa modalidades importantes como planejamento de cidades novas, o controle do uso e ocupação do solo e o planejamento setorial. No entanto, constata-se como um problema, que essa modalidade tenha tido êxito apenas na teoria e no discurso, sem aplicabilidade (VILLAÇA, 1998, p. 238). 3.2 A CRISE DA MODERNIDADE E A ESTRUTURAÇÃO DAS CIDADES Segundo Zanin (2018, n. p.) a modernidade pode ser classificada como um projeto civilizatório que foi moldado através de revoluções baseadas a partir um novo fundamento humano, racional e cientifico, sendo posteriormente implementado a outros países através da colonização, também justificadas pelo ideal do novo fundamento humano, racional e científico. Como consequência das revoluções modernas consideradas fundamentais, a cultura liberal e burguesa-individualista pôde 8 contradizer o passado com as revoluções, além de ser capaz de sobressair-se no presente e se impor de maneira universal ao futuro com as colonizações, e na contemporaneidade com as globalizações. A partir disso, as cidades passam a se ordenar dentro de uma lógica liberal capitalista de organização da produção, sendo assim, a vida coletiva na cidade se estrutura com base na lógica mercantil de trabalho, produção e consumo (ZANIN, 2018, n. p.). De acordo com Nezar (2009, p. 1) as cidades são os centros de administração e comando do capitalismo global contemporâneo. A cidade pode ser retratada como ecologia da globalização. [...] ecologia da globalização que é essencialmente uma hierarquia de cidades e que pode ser entendida tanto como um argumento darwinista sobre a "sobrevivência do mais apto" quanto como uma análise durkheimiana da divisão do trabalho. Aceite-se ou não tais mapeamentos ecológicos da globalização, o tema persiste: apesar do discurso da desterritorialização, as cidades e seus territórios ainda importam. (NEZAR, 2009, p. 1). Após a consolidação mundial da cultura liberal e burguesa-individualista, o padrão da civilização moderna se encontra em crise, não sendo apenas o seu fundamento rebatido, como também todas as partes que o compõe e a sua maneira de estruturação excludente e consolidação expansiva, impositiva e violenta (ZANIN, 2018, n. p.). 3 HISTÓRIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO EM GUANAMBI E IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS De acordo com Pereira (2013, p. 2), com o progresso da cultura algodoeira no município de Guanambi nas décadas de 1970/80, ocorreu um grande levantamento na população e na economia local. Houve nos primeiros anos do século XXI uma considerável mudança em todo o espaço urbano de Guanambi, associado à chegada de novas faculdades, maior empenho no setor saúde, estando este associado à alternância nos padrões de consumo da população local. Notou-se com a criação de centralidades que formaram os subcentros e com a formação de condomínios, estes favorecidos pela plana topografia da cidade, levaram a existir um maior agrupamento de pessoas e veículos no centro. “A cidade cresceu e assumiu funções diversificadas com maior poder de atração e concentração, 9 aumentando a sua área de influência e elevando a sua posição na rede urbana em poucos anos” (PEREIRA, 2013, p. 2). O município, nos anos 1970/80 teve um desmazelado crescimento, que fugiu do controle das administrações do centro. A insuficiência da política de planejamento urbano levou a um crescimento por interesses de várias forças que agiam na cidade. Segundo a prefeitura de Guanambi (2012) os loteamentos nesses anos foram implementados sem o controle da administração pública e muitos dos donos não possuem evidencias de registro do imóvel. Outrossim, a cidade irrompeu em bairros periféricos, onde esses habitantes não possuíam nenhum alento básico, essencialmente o saneamento. O critério de distribuição geográfica da população foi a renda, pois foram separados os bairros das classes populares, daqueles da classe média e alta, que eram compostos de casas luxuosas (PEREIRA, 2013). “A criação de bairros e loteamentos para atender à demanda da população que se dirigia para a cidade em busca de trabalho, melhores condições de vida e de estudo para seus filhos, provocou uma expansão urbana descontrolada” (PEREIRA, 2013, p. 4). A cidade recebeu o título de “capital do algodão” e experimentou um grande surto de crescimento. Todo seu contexto socioeconômico foi alterado, o perfil urbano também se modificou e se ampliou rapidamente, chegando a surgir até dois bairros por ano. A cidade superou todas as expectativas de crescimento, mas essas transformações não estavam programadas e geraram problemas estruturais, estabelecendo grandes desafios para os gestores (PEREIRA, 2013, p. 5). Os pequenos produtores que viviam da agricultura de subsistência, despejados de suas terras por conta da expansão de monocultura, se viram obrigados a mudar para a cidade em busca de emprego. Com a crença de que iriam ganhar um lote ou casa, quando chegavam à cidade se viam desiludidos, pois tornavam-se miseráveis urbanos (PEREIRA, 2013, p. 5). 3.4 O ESTATUTO DA CIDADE A aprovação da Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2011, conhecida como Estatuto da Cidade, veio regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo diretrizes gerais relativas à Política Urbana (BRAGA; CARVALHO 2001). O Estatuto da Cidade reafirma os princípios básicos estabelecidos pela Constituição de 1988, conservando as características municipalistas, a centralidade 10 do plano diretor como instrumento básico da política urbana e a ênfase na gestão democrática (CARVALHO, 2001, p. 132). O Estatuto da Cidade é apresentado como uma nova lei que visa o assentamento de uma nova cidade, e está habilitado a satisfazer os diversos interesses acertando qualquer deformidade que exista na cidade. Embora seja algo que tenha êxito como um acompanhante para a administração pública, ele ainda não é pleno, pois deve ser aperfeiçoado continuamente (CASSILHA; CASSILHA 2012, p. 42). O principal instrumento do Estatuto da Cidade é o Plano Diretor, porém estão previstos também outros instrumentos. Se encontram estabelecidos, também como instrumentos da política urbana, os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; o planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; e o planejamento municipal (OLIVEIRA, 2001, p. 24). Segundo Carvalho (2001), o plano diretor associado ao planejamento urbano, é resultado do regulamento previsto na Constituição Federal de 1988, que determina a obrigatoriedade de sua existência em cidades com mais de 20 mil habitantes. Nesse sentido, foi incorporado pela primeira vez na Constituição um capítulo destinado à política urbana (capitulo II, título VII), esclarecendo acerca da responsabilidade sobre a execução da política de desenvolvimento urbano, podendo contar com o apoio das associações representativas para desenvolver ações que visem promover o planejamento urbano municipal. A competência de tal responsabilidade remete-se ao poder público municipal e a cooperação das associações representativas, está prevista no (artigo 29, inciso X), para tanto se articula também as ações promovidas pelo governo federal. Após sua tramitação ao longo dos anos 90, a Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, referente ao título de Estatuto da cidade, foi aprovada e sancionada para regulamentar os principais institutos jurídicos e políticos para a intervenção urbana (CARVALHO, 2001, p. 131). 3.5 O PLANO DIRETOR Segundo Braga e Carvalho (2001, P. 96) o Plano Diretor é instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e expansão urbana, e visa a garantia do 11 direito ao bem-estar da população das cidades, em detrimento do desenvolvimento de suas funções sócias. Ademais, ele tem propriamente se definido em instrumento definidor de diretrizes de planejamento e gestão territorial, controlando o uso e ocupação do solo e também prevendo a inclusão de diretrizes referentes à habitação, saneamento básico, transporte urbano e sistemas viários. O Plano Diretor é um instrumento eminentemente político, cujo objetivo precípuo deverá ser o de dar transparência e democratizar a política urbana, ou seja, o plano diretor deve ser, antes de tudo, um instrumento de gestão democrática da cidade. Nesse sentido, é importante salientar esses dois aspectos do Plano: a transparência e a participação democrática (BRAGA, 2001, p. 98). Ser transparente significa que o Plano Diretor está explicitado em documento público, em lei e deve ser seguido como regra na execução da cidadania, sendo ele acessível, estará sujeito a crítica e avaliação dos agentes sociais. Ainda, sobre esse contexto, democratizar vem em conjunto, pois, a democratização efetiva desse planejamento se dá pela participação da sociedade sendo que “Só a participação ativa das entidades representativas da sociedade na elaboração do plano diretor garante sua legitimidade e propicia condições para sua efetiva implementação. ” (BRAGA; CARVALHO, 2001, p. 98). De acordo com a Lei n°10.257 (BRASIL, 2001, art. 41), o plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. Quanto ao seu conteúdo, observam-se os seguintes elementos mínimos fixados no Estatuto da Cidade: a) delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória, previstos no Artigo 183 da Constituição Federal, considerando, no entanto, a existência de infraestrutura e de demanda para a utilização. b) A delimitação das áreas urbanas passíveis de incidência do Direito de Preempção (direito que confere ao Poder Público municipal a preferência para aquisição de imóveis urbanos); c) O estabelecimento das diretrizes para a delimitação das áreas urbanas nas quais a Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser implementada; 12 d) O estabelecimento das diretrizes para a delimitação das áreas urbanas passíveis da aplicação de operações urbanas consorciadas; e) Definição das diretrizes para a autorização da transferência do direito de construir por proprietários de imóveis urbanos. f) Sistema de acompanhamento e controle da execução do plano (BRAGA, 2001, p. 97). Para sua elaboração o Estatuto da Cidade determinou alguns princípios, também exemplificados pelo autor: “a) O Plano Diretor deverá ser revisto, pelo menos, a cada dez anos; b) A participação da sociedade na elaboração e implementação do Plano Diretor deverá ser garantida através de audiências públicas, debates e publicidade e acesso aos documentos produzidos” (BRAGA; CARVALHO, 2001, p. 98). A ineficácia do Plano Diretor quando em pratica tem sido um tema recorrente, em vista do seu real conceito, a inexistência de tal prática vem causando debates conflitantes na sociedade, pois em diversos casos os agentes públicos municipais encaram o Plano Diretor somente como uma burocracia inútil, sendo um instrumento com apenas finalidade de facilitar a obtenção de financiamentos públicos (BRAGA, 1995, p. 4). Consoante Braga (1995, p. 4), esse conceito distorcido do Plano Diretor pelos agentes públicos se dá pela maioria dos planos serem elaborados por órgãos ou empresas privadas que não participam da administração pública local, acarretando planos politicamente inviáveis por não abranger a realidade do município. Em vista dos diversos desafios enfrentados para garantia da existência do plano, considera-se viável que este seja implementado e executado através de medidas administrativas responsáveis, que visem um sistema democrático e de instrumento para gestão urbana. No entanto, não deve ser visto como modismo e sistema burocrático, devendo estar disponível para a população, não sendo encarado somente como uma imposição legal. 3.6 O PLANO DIRETOR DE GUANAMBI De acordo com o IBGE (2021) a população estimada no ano 2021 em Guanambi é 85.353 habitantes, no ano de 2007 foi sancionada a lei que dispõe do seu Plano Diretor Participativo. Obedecendo as normas previstas no Estatuto da Cidade. A Lei nº 223 de 04 de dezembro de 2007, dispõe sobre o Plano Diretor 13 Participativo do Município de Guanambi e dá outras providências. De acordo com a Lei n°223 (GUANAMBI, 2007, art.1°), o objetivo da sua instituição para o município é: [...] garantir a plena realização da função social da cidade e da propriedade, assim como a consolidação da cidadania e a participação social, respeitados os preceitos estipulados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pelo Estatuto da Cidade, pela Constituição do Estado da Bahia e pela Lei Orgânica Municipal. Conforme a lei supracitada, o Plano Diretor de Guanambi é o instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e expansão urbana, e se constitui como referência para orientar agentes públicos e privados para o planejamento e gerenciamento territorial do município. Essa política municipal deve ser promovida pelo Poder Público e garantir aos cidadãos acesso à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho, lazer e cultura. De acordo com a Lei n°223 (GUANAMBI, 2007, art. 6°), O objetivo geral desta Lei é instituir a política de desenvolvimento territorial no município abrangendo os seguintes temas setoriais: I - dinâmica socioeconômica e a estruturação do plano municipal de desenvolvimento econômico, com a implementação de projetos produtivos locais e do zoneamento ecológico econômico; II - infraestrutura urbana com a estruturação dos planos municipais de habitação, de saneamento ambiental, bem como de circulação, transporte e mobilidade viária; III - uso e ocupação do solo com vistas a promover o desenvolvimento urbano, rural e a regularização fundiária; IV - meio ambiente e preservação do patrimônio ambiental, paisagístico, histórico cultural e turístico; V - capacidade jurídica, institucional e administrativa municipal; Lei n°223 (GUANAMBI, 2007, art. 7°), são objetivos específicos do Plano Diretor do município de Guanambi: I - estabelecer o perímetro urbano municipal e a zona para expansão urbana; II - definir diretrizes para a elaboração dos planos municipais de desenvolvimento econômico, de habitação, de saneamento ambiental e de mobilidade; III - determinar investimentos públicos prioritários na promoção do saneamento ambiental, em melhorias nas condições de mobilidade, em melhorias na geração e fornecimento de energia elétrica e na iluminação pública, na implantação de equipamentos comunitários e no fortalecimento da administração pública municipal. IV - estabelecer normas de uso e ocupação do solo urbano e diretrizes para o desenvolvimento rural; V - estabelecer zonas para melhoria das condições de moradia, eliminação de áreas de riscos e implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social; VI - proteger os patrimônios ambientais, históricos e culturais; 14 VII - instituir e estruturar o sistema municipal de planejamento e gestão territorial ambiental descentralizado; 3.7 A EFETIVIDADE DO PLANO DIRETOR DE GUANAMBI A Constituição Federal em seu artigo 182 designa que o Plano Diretor das cidades é o instrumento fundamental da política de desenvolvimento e de expansão urbana e que a propriedade urbana obedeça a sua função social, atendendo as especificidades por ele acordadas. O Estatuto da cidade designa os requisitos que as leis municiais devem abranger, estabelecendo os procedimentos que devem ser adotados nos casos de dispensa às propriedades que não cumprem sua função social, a aplicação do IPTU de maneira progressiva, chegando a desapropriação como sanção dos imóveis que estejam nessas condições (WEIBLEN et al., 2008, p. 6). O Estatuto da Cidade, em conformidade com a Constituição Federal de 1988 institui uma maneira individualizada de desapropriação, diferenciada das já instituídas no ordenamento brasileiro, se trata da desapropriação-sanção que é um instrumento direcionado para objetivos urbanísticos, voltado a desapropriar o imóvel que não cumpre sua função social (WEIBLEN et al., 2008, p. 7). Consoante isso, o Plano Diretor é o dispositivo responsável pela execução do princípio constitucional da garantia da função social da propriedade urbana e da cidade (ROLNIK, 2001, p. 5). De acordo com Porto (2012), é através dele que são evidenciados os dispositivos e a função social da cidade, o amparo do bem-estar dos municípios e elaborada quais as circunstancias em que a propriedade, pública ou privada, cumpra os propósitos sociais. É importante salientar que o Plano Diretor vigente no munícipio de Guanambi (Lei nº 223, 04 de dezembro de 2007), pauta em seu art. 65, a utilização dos instrumentos de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, IPTU de forma progressiva no tempo e a desapropriação-sanção com pagamentos em títulos da dívida pública, ação necessária para garantir que a propriedade cumpra com a sua função social (GUANAMBI, 2007). Conforme Araújo (2018), é necessário enfatizar que o artigo 74 do Plano Diretor de Guanambi, elenca em seu parágrafo único que as disposições referentes a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública serão estabelecidas por lei especifica, no entanto, a lei citada não foi identificada dentre as leis municipais vigentes. 15 Desse modo, observa-se que os instrumentos do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, aplicação do IPTU progressivo no tempo e desapropriação-sanção, previstos no artigo 65 do Plano Diretor Municipal, não foram invocados para exigir o cumprimento da função social dos imóveis vazios e consequentemente combater a existência e proliferação dos vazios urbanos, o que pode indicar a não atuação do Poder Público Municipal (ARAÚJO, 2018, p. 10). De acordo com Araújo (2018, p. 9), a continuidade e o aumento de lotes vazios no centro da cidade, demostram que Guanambi não cumpre com a legislação urbanística, sendo que, nesse sentido, a supervalorização dos imóveis do centro acaba favorecendo o mercado imobiliário. Salienta-se que essa área se trata de um local consideravelmente habitado, possuindo também muitas lojas comerciais, áreas bancárias, clinicas médicas, restaurantes e outros, tornando esperado esse tipo de ocupação nos lotes vazios. No entanto, o ponto da cidade anteriormente citado não dispõe de novas áreas para expansão, o que evidencia a carência da utilização de dispositivos que sejam capazes de incentivar que a propriedade cumpra com a sua função social. Nesse sentido, torna-se subentendido que a quantidade de vazios urbanos apresentados evidencia que esta zona da cidade dispões de localizações cotadas como relevantes para o desenvolvimento comercial (ARAÚJO, 2018, p. 10). O aumento dos vazios urbanos em Guanambi comprova uma baixa utilização do Plano Diretor, no sentido de impor o cumprimento da função social da propriedade, tendo em vista que, a legislação urbanística não foi utilizada para reduzir os vazios existentes, ou para que fosse evitado o aumento desses vazios, sendo assim, é notável que não houve a aplicação do artigo 65 do Plano Diretor de Guanambi, para cumprimento da função social dos imóveis vazios, e por conseguinte reduzir a existência e aumento dos vazios urbanos, podendo implicar em uma falta de atuação do Poder Público Municipal (ARAÚJO, 2018, p. 10). Araújo (2018, p. 7) destaca a relevância de se ressaltar que o Plano Diretor Participativo de Guanambi completou 10 anos de vigência em dezembro de 2017, e por isso deve ser revisado pelo Poder Público, haja vista que o Estatuto da Cidade (Lei Nacional n. 10.257/2001), no § 3º do seu artigo 30, determina que, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, os planos diretores devem ser revisados. [...] entretanto, apurou-se junto à Prefeitura Municipal que os trabalhos para revisão e atualização do Plano Diretor tiveram início durante o primeiro semestre de 2018. É importante enfatizar que a falta de revisão periódica pode, em relação ao Prefeito Municipal, caracterizar improbidade 16 administrativa, consoante estatui o art. 52, VII, da Lei 10.257/2001 (ARAÚJO, 2018, p. 7). Em concordância com os artigos 40 e 43 do Estatuto da Cidade, os processos para revisão e/ou alteração do plano diretor devem ser participativos, nesse sentido, em Guanambi a revisão foi feita através de audiência pública no auditório da Câmara de Vereadores, no qual os participantes apresentaram diversas sugestões para contribuição revisional do plano (GUANAMBI, 2018). 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A pesquisa em questão abordou acerca das consequências advindas pelo processo de urbanização acelerado que o município de Guanambi experimentou, e a insuficiência do planejamento urbano que não foi capaz de contornar a situação, que necessitava de uma maior demanda por infraestrutura e saneamento básico, ocasionando diversos problemas para o meio ambiente urbanístico da cidade. Nesse sentido, destaca-se o Plano Diretor, instrumento do Estatuto da Cidade que tem como papel fundamental assegurar a observância da função social da cidade e da propriedade, além de proporcionar o desenvolvimento sustentável da cidade, estabelecendo regras, e elaborando parâmetros, no entanto, como evidenciado na pesquisa, tem ocorrido falhas nessa questão, pois a permanência e aumento dos vazios urbanos no centro da cidade demonstram uma baixa utilização do plano, visto se tratar de espaços que não cumprem com a função social da propriedade. A Constituição Federal e o Estatuto da Cidade estabelecem que a propriedade, seja ela pública ou privada, deve cumprir os propósitos sociais, devendo-se aplicar a desapropriação da propriedade que não cumprir com o que foi instituído na lei, além disso, o artigo 74 do Plano Diretor de Guanambi dispõe que a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública será estabelecida por lei especifica, no entanto, não foi encontrada a lei citada dentre o acervo de leis municipais vigentes. É necessário salientar que quanto a revisão do plano diretor, que deve ser feita a cada 10 anos, foi negligenciada pela gestão municipal que atuava na cidade no ano de 2017, haja vista que as revisões deveriam ter sido feitas nesse mesmo ano, porém, só tiveram início no primeiro semestre de 2018, não cumprindo com o prazo de 10 anos instituído no Estatuto da Cidade, a revisão dos planos são de extrema 17 importância e necessidade para que a administração da cidade e a população possam analisar os aspectos ambientais, econômicos, estruturais e sociais que necessitam de melhorias. Com base nisso, é possível afirmar que existem falhas na aplicação do Plano Diretor de Guanambi, pois a cidade apresenta diversos problemas urbanísticos ambientais que podem ser reduzidos com o uso efetivo do plano diretor da cidade, dessa maneira, faz-se necessário que esse assunto tenha maior relevância para a população e seus representantes administrativos, sendo essencial o fortalecimento das instituições normativas do município, visando estratégias para reforçar políticas de fiscalização eficientes para a aplicação efetiva do plano diretor, e assim contornar os problemas urbanísticos apresentados na cidade. O plano diretor é essencial para o desenvolvimento sustentável local, a sua aplicabilidade considera as condições ambientais que engloba a moradia adequada para todos, ecossistema local e a infraestrutura da cidade que deve delimitar áreas a serem preservadas, ocupadas e conservadas, medidas que objetivam melhorar as condições no meio ambiente natural, cultural e artificial. 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