CENTRO UNIVERSITÁRIO DOS GUARARAPES CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS CURSO BACHAREL EM CIÊNCIAS JURÍDICAS GRADUAÇÃO EM DIREITO EDIPO THIAGO SILVA DE SOUZA HERANÇA DIGITAL: ASPECTOS JURÍDICOS E A REGULAÇÃO DA SUCESSÃO DE BENS DIGITAIS NO BRASIL JABOATÃO DOS GUARARAPES 2025.1 EDIPO THIAGO SILVA DE SOUZA HERANÇA DIGITAL: ASPECTOS JURÍDICOS E A REGULAÇÃO DA SUCESSÃO DE BENS DIGITAIS NO BRASIL Trabalho de Conclusão de Curso, no formato de Artigo Científico apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário dos Guararapes, como requisito parcial para aquisição do título de Bacharel em Direito. Profª Ms. Regina Célia Almeida Silva Barbosa JABOATÃO DOS GUARARAPES 2025.1 EDIPO THIAGO SILVA DE SOUZA HERANÇA DIGITAL: ASPECTOS JURÍDICOS E A REGULAÇÃO DA SUCESSÃO DE BENS DIGITAIS NO BRASIL Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Colegiado do CURSO BACHARELADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS GRADUAÇÃO EM DIREITO do CENTRO UNIVERSITÁRIO DOS GUARARAPES, como requisito para a obtenção do Diploma de Bacharel em Direito. Aprovado (a) com média: Profª Ms. Regina Célia Almeida Silva Barbosa Universidade dos Guararapes - UNIFG Membro da banca (Interno) Jaboatão dos Guararapes de de 2025. HERANÇA DIGITAL: ASPECTOS JURÍDICOS E A REGULAÇÃO DA SUCESSÃO DE BENS DIGITAIS NO BRASIL SOUZA, Edipo Thiago Silva de 1. BARBOSA, Regina Célia Almeida Silva 2. RESUMO A revolução digital tem provocado transformações significativas nas relações jurídicas, especialmente no Direito das Sucessões, diante da crescente acumulação de ativos digitais pelos indivíduos — como arquivos em nuvem, criptomoedas, redes sociais, vídeos e outros conteúdos virtuais. Esses bens integram a chamada herança digital, composta por elementos patrimoniais e existenciais que, em tese, podem ser transmitidos causa mortis. Contudo, a ausência de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro gera insegurança jurídica, disputas entre herdeiros e decisões judiciais conflitantes. Este estudo analisa criticamente a viabilidade da sucessão da herança digital no Brasil, com base no Código Civil, no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Examina-se a natureza jurídica dos bens digitais, os limites legais da sucessão post mortem, o papel do testamento na manifestação da vontade do falecido e os principais projetos de lei em trâmite sobre o tema. A análise inclui decisões judiciais nacionais e estrangeiras — com destaque para precedentes da Alemanha e dos Estados Unidos — que oferecem subsídios relevantes à construção de um marco normativo. Adota-se o método dedutivo, com levantamento bibliográfico, documental e jurisprudencial, propondo uma abordagem interdisciplinar entre o Direito Civil, o Direito Digital, os direitos da personalidade e a proteção de dados. Conclui-se ser urgente uma regulamentação específica que assegure segurança jurídica, respeito à dignidade humana e à autonomia da vontade no contexto pós-morte. PALAVRAS-CHAVE: Herança digital; Direito Sucessório; Bens virtuais; Privacidade post mortem; Testamento digital; Proteção de dados. 1 Discente do Curso de Direito da Universidade dos Guararapes. 2 Orientadora. Professora do Curso de Direito da Universidade dos Guararapes DIGITAL INHERITANCE: LEGAL ASPECTS AND REGULATION OF THE SUCCESSION OF DIGITAL ASSETS IN BRAZIL ABSTRACT The digital revolution has brought about significant changes in legal relations, especially in Inheritance Law, given the growing accumulation of digital assets by individuals — such as cloud files, cryptocurrencies, social networks, videos and other virtual content. These assets are part of the so-called digital inheritance, composed of patrimonial and existential elements that, in theory, can be transmitted causa mortis. However, the lack of specific regulation in the Brazilian legal system generates legal uncertainty, disputes between heirs and conflicting court decisions. This study critically analyzes the viability of digital inheritance succession in Brazil, based on the Civil Code, the Internet Civil Rights Framework and the General Personal Data Protection Law (LGPD). The study examines the legal nature of digital assets, the legal limits of post-mortem succession, the role of the will in expressing the deceased's wishes and the main bills currently under consideration on the subject. The analysis includes national and foreign court decisions — with emphasis on precedents from Germany and the United States — that offer relevant support for the construction of a regulatory framework. The deductive method is adopted, with bibliographic, documentary and jurisprudential survey, proposing an interdisciplinary approach between Civil Law, Digital Law, personality rights and data protection. It is concluded that specific regulation that ensures legal certainty, respect for human dignity and autonomy of will in the post-mortem context is urgently needed. KEYWORDS: Digital inheritance; Succession Law; Virtual assets; Post-mortem privacy; Digital wil; Data protection. SUMÁRIO Resumo ........................................................................................................................ n Abstract ........................................................................................................................ n INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 7 1. EVOLUÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO E OS DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS ................................................................................................... 8 2. A NATUREZA DOS BENS VIRTUAIS E SUA RELEVÂNCIA NO DIREITO SUCESSÓRIO ............................................................................................... 9 3. HERANÇA DIGITAL NO BRASIL: DESAFIOS JURÍDICOS NA ERA DA INFORMAÇÃO ............................................................................................................ 12 3.1 Transmissão do acervo digital ................................................................................................... 13 3.2 Análise crítica dos projetos de lei nº 4.009-b e 4.847/2012 ........................................... 14 4. HERANÇA DIGITAL: JURISPRUDÊNCIA E INTERPRETAÇÃO NO BRASIL E EXTERIOR ............................................................................................................... 15 4.1 A Interpretação da Herança Digital no Brasil ....................................................................... 15 4.2 Jurisprudência Internacional: O Caso Paradigmático da Alemanha .......................... 16 4.3 Contribuições e Perspectivas para o Ordenamento Jurídico Brasileiro .................... 16 4.4 Situação jurídica no Brasil ........................................................................................................... 16 4.5 Lei geral de proteção de dados pessoais e o direito à herança digital ...................... 17 4.6 Jurisprudência frente à herança digital .................................................................................. 17 4.7 Testamento na herança digital .................................................................................................. 18 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................... 18 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................... 19 7 INTRODUÇÃO A crescente digitalização da vida cotidiana, impulsionada pelas tecnologias da informação e pela consolidação da internet como meio dominante de comunicação, trabalho e armazenamento de dados, transformou significativamente a estrutura patrimonial dos indivíduos. Nesse novo cenário, surgem os bens digitais — ativos imateriais que incluem arquivos em nuvem, contas em redes sociais, moedas virtuais, conteúdos monetizados, senhas e dados pessoais — que passaram a integrar o patrimônio jurídico dos indivíduos (LÔBO, 2023). A partir disso, ganha destaque o conceito de herança digital, entendido como o conjunto de bens, direitos e informações digitais deixados por uma pessoa após sua morte e que, em tese, podem ser objeto de sucessão (BIGUELINI, 2018). Tradicionalmente, o Direito das Sucessões se ocupava da transmissão de bens materiais ou de direitos claramente definidos. Contudo, a imaterialidade, a expansividade e a vulnerabilidade dos bens digitais impõem ao ordenamento jurídico uma reinterpretação dos institutos clássicos da sucessão. O debate se torna ainda mais complexo diante da ausência de regulamentação específica no Brasil, da atuação das plataformas digitais privadas e da necessidade de equilibrar o direito à herança com outros direitos fundamentais, como a proteção de dados pessoais, a privacidade e a dignidade da pessoa humana (TARTUCE, 2023; SILVA, 2016; SANTOS, 2024). A herança digital abrange tanto ativos patrimoniais — como criptoativos, contas comerciais e conteúdos remunerados — quanto bens existenciais e afetivos, como fotografias, vídeos, mensagens pessoais e perfis em redes sociais. Esses elementos, mesmo sem valor econômico direto, integram a memória e identidade do falecido, sendo, portanto, relevantes para seus familiares e sucessores. Nesse sentido, a sucessão digital deixa de ser apenas uma questão patrimonial e adquire contornos existenciais e simbólicos (TARTUCE, 2023; LÔBO, 2023). No ordenamento jurídico brasileiro, ainda não há norma específica que discipline de maneira clara e objetiva a herança digital. Embora dispositivos do Código Civil (BRASIL, 2002), da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) tratem de aspectos relacionados à intimidade, privacidade e sucessão, a aplicação dessas normas à realidade digital é limitada, exigindo analogia e interpretação extensiva por parte da 8 doutrina e da jurisprudência (LIMA, 2016; LARA, 2015). Nesse contexto, o testamento emerge como instrumento relevante para assegurar a manifestação de vontade sobre o destino dos bens digitais. No entanto, sua eficácia ainda enfrenta desafios relacionados à validade jurídica das disposições eletrônicas, à falta de uniformidade entre as plataformas e à inexistência de diretrizes legais específicas (BIGUELINI, 2018). Essa lacuna gera insegurança jurídica, dificultando o planejamento sucessório digital e abrindo margem para conflitos familiares e controvérsias judiciais. A jurisprudência brasileira, embora ainda incipiente, revela posicionamentos divergentes quanto ao acesso a perfis digitais, arquivos armazenados em nuvem e dispositivos eletrônicos. Algumas decisões reconhecem a transmissibilidade de certos bens digitais, especialmente os de valor patrimonial, enquanto outras protegem o conteúdo por seu caráter personalíssimo, especialmente quando envolvem comunicações privadas e redes sociais (TJSP, 2020; TJMG, 2021, COSTA, 2024). Em contraste, países como Alemanha e Estados Unidos já apresentam precedentes sólidos e legislações mais avançadas sobre o tema, como o Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act (UFADAA) nos EUA, e a jurisprudência do Bundesgerichtshof (BGH) na Alemanha. Diante dessa realidade, este artigo tem como objetivo investigar os fundamentos jurídicos aplicáveis à herança digital no Brasil, analisando as possibilidades de transmissão de bens digitais à luz da legislação vigente, da doutrina especializada e das experiências internacionais. Pretende-se também examinar os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, avaliando suas contribuições e limitações. A metodologia adotada é a dedutiva, com base em pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. A análise integra conhecimentos do Direito Civil, do Direito Digital e da Proteção de Dados, propondo uma reflexão crítica sobre a necessidade de atualização normativa e de construção de um marco regulatório que assegure à sucessão digital de forma segura, ética e juridicamente eficaz. 1. EVOLUÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO E OS DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS A concepção do direito sucessório tem passado por relevantes transformações 9 históricas, refletindo mudanças políticas, sociais e culturais. Na contemporaneidade, a herança deixou de ser apenas instrumento de manutenção de riqueza, sendo ressignificada frente ao aumento da longevidade e à ascensão de grandes corporações, que, em muitos casos, substituem a sucessão patrimonial tradicional entre as classes mais abastadas (LÔBO, 2023). A evolução do direito sucessório também decorre de transformações sociais, como a redefinição do conceito de família e a ampliação do papel da mulher na sociedade. A Constituição Federal de 1988 promoveu importantes avanços, ao assegurar igualdade entre herdeiros, inclusive entre filhos matrimoniais e extramatrimoniais (LÔBO, 2023). Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil (BRASIL, 2002), a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários após a abertura da sucessão. Há dois tipos principais de sucessão causa mortis: a legítima e a testamentária. Com o avanço da tecnologia e a digitalização da vida cotidiana, surgem novos desafios ao direito sucessório, especialmente quanto à herança digital. Esta pode ser compreendida como o conjunto de bens e conteúdos digitais deixados pelo falecido, incluindo arquivos em nuvem, redes sociais, e-mails e senhas. A ausência de regulamentação específica sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro gera insegurança jurídica, sobretudo quanto à proteção da privacidade post mortem e à transmissão desses bens. Tais questões envolvem não apenas valores econômicos, mas também aspectos afetivos para os familiares do falecido, exigindo atenção legislativa urgente diante da realidade digital contemporânea. 2. A NATUREZA DOS BENS VIRTUAIS E SUA RELEVÂNCIA NO DIREITO SUCESSÓRIO As primeiras preocupações jurídicas relacionadas à herança digital começaram a surgir no início dos anos 2000, impulsionadas pelo crescimento exponencial da internet e pela consolidação de plataformas digitais como formas de interação social e armazenamento de informações pessoais e patrimoniais. Com a popularização dos serviços de e-mail, redes sociais e o surgimento dos primeiros ativos digitais de valor econômico, como domínios virtuais e criptomoedas, passou- 10 se a questionar o destino jurídico desses bens após a morte do titular. A ausência de previsão legal específica nos ordenamentos jurídicos tradicionais levou à formulação de debates acadêmicos e decisões judiciais controversas, especialmente em países com maior inserção tecnológica. A partir da década de 2010, o tema passou a ganhar maior relevância no Brasil, sobretudo com o advento do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que introduziu princípios importantes sobre privacidade, proteção de dados e responsabilização de provedores, embora sem tratar diretamente da sucessão digital. A questão, então, passou a integrar as discussões sobre a necessidade de atualização do Direito das Sucessões frente aos desafios impostos pela era digital (COSTA, 2018). Na atual conjuntura, observa-se que o armazenamento de bens virtuais se tornou uma prática cotidiana na vida de grande parte da população. De acordo com o G1 (2019), mais de 126,9 milhões de usuários utilizam a internet regularmente no Brasil. É importante esclarecer que os bens armazenados virtualmente são, em sua essência, bens imateriais — ou seja, intangíveis, que não podem ser tocados. São recebidos, produzidos ou desenvolvidos por meios digitais. Referem-se a entidades abstratas, que, embora possam ser objeto de direito, e deles se possam sentir os resultados, não possuem qualquer materialidade, em que se possa tocar ou apalpar [...]. (SILVA, 2016, p. 589). Assim, em razão da própria natureza, esses bens se materializam no ambiente virtual, sendo adquiridos e consumidos no meio eletrônico, sem corporificação no mundo físico. Os bens virtuais incluem uma ampla variedade de elementos, tais como músicas onlines, moedas virtuais, livros digitais, jogos online, blogs, redes sociais como Facebook, Twitter e Instagram, ativos virtuais, bancos de dados informacionais, bem como bens de valor afetivo ou sentimental — por exemplo, documentos pessoais, e-mails, vídeos domésticos e fotografias. Ainda que mantenham alguma conexão com o mundo real, esses bens existem e se desenvolvem no espaço virtual. Destaca-se também que o espólio armazenado digitalmente pode ser acessado de qualquer lugar do mundo, uma vez que está disponível em rede. 11 Esses bens possuem características próprias, identificadas por Danny Quah, em seu artigo Digital Goods and the New Economy, publicado em março de 2003. Segundo o autor: Os bens digitais podem ser caracterizados por cinco atributos principais: (1) não rivalidade – seu uso por um agente não impede o uso simultâneo por outro; (2) expansividade infinita – podem ser reproduzidos em larga escala com custo marginal quase nulo; (3) discrição – são consumidos como unidades inteiras; (4) espacialidade – estão disponíveis instantaneamente em escala global; (5) recombinabilidade – podem ser reorganizados e reutilizados de diferentes formas. (QUAH, 2003, [s.p.]). - Não rivalidade: Bens digitais podem ser consumidos por um agente sem impedir que outro também os utilize integralmente. Por exemplo, o acesso de uma pessoa a um videogame não impede o uso posterior por outra. - Expansividade infinita: Os bens digitais podem ser reproduzidos de forma rápida e praticamente sem custo, o que preocupa indústrias como à musical e a cinematográfica, cujos produtos, apesar de onerosos para produzir, são facilmente distribuídos gratuitamente pela internet. - Discrição: Os bens digitais são utilizados como unidades inteiras. A cópia fracionada pode comprometer a funcionalidade ou o valor do bem digital. Por exemplo: Os NFTs (Non- Fungible Token) e os Ativos digitais, um print não tem o mesmo valor de propriedade, autenticidade e rastreabilidade de um NFT ou Ativo Digital completo. Um NFT é um tipo de ativo digital baseado em blockchain (geralmente na rede Ethereum) que representa a propriedade exclusiva e autenticada de um item digital único. - Espacialidade: Os bens digitais são espalhados de maneira uniforme e imediata globalmente, o que é intrínseco à sua natureza. - Recombinabilidade: Os bens digitais são recombinantes, ou seja, podem ser modificados, reagrupados e reaproveitados de diferentes formas. Apesar do valor econômico evidente de muitos desses itens, há também os que possuem apenas valor sentimental — como fotos, e-mails e vídeos caseiros. No entanto, esses bens, geralmente, não integram a herança. Nessa perspectiva, somente os bens virtuais passíveis de avaliação econômica são transferíveis aos herdeiros. Os demais, de natureza puramente afetiva, não geram direito 12 sucessório. 3. HERANÇA DIGITAL NO BRASIL: DESAFIOS JURÍDICOS NA ERA DA INFORMAÇÃO O conceito de herança digital é recente e tem ganhado importância à medida que a tecnologia passa a ocupar espaços cada vez maiores na vida das pessoas. Trata-se do conjunto de bens, contas e dados digitais que permanecem após a morte de um indivíduo — como arquivos armazenados em nuvem, fotos, e-mails, redes sociais, moedas digitais, entre outros. Com a crescente digitalização das relações sociais e econômicas, essas questões têm se tornado cada vez mais relevante no campo do Direito das Sucessões. Apesar de ainda não existir no Brasil uma lei específica que regule diretamente a herança digital, o tema pode ser abordado a partir de dispositivos já existentes. A título de exemplo, a norma técnica da ABNT, NBR ISO/IEC 27002:2013, trata de boas práticas para segurança da informação, como backup e proteção de dados — aspectos que impactam diretamente na conservação e eventual transmissão do patrimônio digital de uma pessoa falecida. A Constituição Federal de 1988 também oferece fundamentos importantes. O artigo 5º, inciso X, reconhece como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Esses direitos da personalidade, conforme entende a doutrina majoritária, são intransmissíveis e irrenunciáveis. Complementando esse entendimento, o artigo 21 do Código Civil reafirma que a vida privada da pessoa natural é inviolável, garantindo proteção contra intromissões indevidas. Outros dispositivos legais reforçam essa salvaguarda. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece, em seus artigos 3º e 7º, a proteção da privacidade e dos dados como princípios e garantias fundamentais. A Lei nº 12.737/2012 — conhecida como Lei Carolina Dieckmann — criminaliza a invasão de dispositivos eletrônicos com a finalidade de acessar, alterar ou divulgar dados sem autorização. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018, trouxe um marco relevante ao determinar critérios claros para o tratamento de dados pessoais. Apesar de não contemplar de forma específica os dados de pessoas falecidas, a LGPD fornece noções importantes sobre privacidade e 13 autodeterminação informativa. Ainda que exista essa lacuna, a lei traz princípios fundamentais — como o respeito à dignidade e à privacidade — que servem de base para discussões sobre o destino dos dados digitais após a morte. Nesse contexto, surge um dilema: como equilibrar o direito à privacidade do falecido com os interesses legítimos dos herdeiros? Doutrinadores como Flávio Tartuce sustentam que, na ausência de manifestação clara do falecido — por meio de testamento, codicilo ou configurações digitais —, o acesso de terceiros ao conteúdo digital deve ser evitado. Ainda que comportamentos em vida possam indicar certa disposição, é o respeito à vontade presumida do falecido que deve prevalecer. De acordo com o artigo 1.791 do Código Civil, a herança é composta por um conjunto unitário de bens, o que inclui os de natureza material e imaterial. Por essa razão, parte da doutrina entende que os bens digitais podem — e devem — ser incluídos no espólio, mesmo que por interpretação extensiva. Biguelini (2018), por exemplo, defende que o conceito de herança digital abrange não apenas arquivos pessoais, mas também ativos de valor econômico ou afetivo armazenados em plataformas digitais. Há também propostas legislativas em andamento, como o Projeto de Lei nº 1.689/2021, que busca regulamentar a sucessão de contas, perfis e demais bens digitais, sempre respeitando os direitos de privacidade e autodeterminação. Além disso, algumas empresas de tecnologia já disponibilizam mecanismos de gerenciamento póstumo, como contatos de confiança e instruções de encerramento de contas. Portanto, ainda que a legislação esteja em fase de desenvolvimento, o tema da herança digital é cada vez mais urgente. Trata-se de uma realidade que exige não apenas a atualização normativa, mas também uma reflexão mais ampla sobre a proteção dos direitos fundamentais diante dos novos formatos de patrimônio. 3.1 Transmissão do acervo digital A digitalização da vida trouxe novas formas de patrimônio, e com ela a necessidade de discutir como esses bens devem ser transmitidos após a morte. Estamos falando de arquivos pessoais, mas também de ativos com valor financeiro — como criptomoedas, contas monetizadas em plataformas e licenças digitais. O 14 problema é que, até o momento, o Brasil não dispõe de uma lei que regulamente com clareza esse tipo de sucessão, o que resulta em insegurança jurídica. A transmissão de bens após a morte é regida pelo Código Civil, que trata da sucessão causa mortis. No entanto, como foi elaborado antes da era digital, o Código não contempla as especificidades dos bens virtuais. Isso gera lacunas legais que, na prática, tornam o tratamento desses bens dependente da interpretação de juízes e doutrinadores. Em alguns casos, os tribunais têm reconhecido o direito dos herdeiros de acessar conteúdos digitais, especialmente quando envolvem patrimônio. Mas ainda há incerteza quanto à natureza jurídica desses bens: são patrimoniais, personalíssimos ou extrapatrimoniais? São disponíveis ou indisponíveis? Essas questões mostram que o sistema atual precisa de atualizações urgentes. A regulamentação futura deve levar em conta o equilíbrio entre a proteção da privacidade do falecido, a vontade expressa em vida e os direitos dos sucessores. Um marco legal específico ajudaria a trazer mais segurança para todas as partes envolvidas. 3.2 Análise crítica dos Projetos de Lei nº 4.009-B e 4.847/2012 Na tentativa de suprir a lacuna legislativa sobre herança digital, os Projetos de Lei nº 4.009-B/2012 e nº 4.847/2012 tramitam há mais de dez anos na Câmara dos Deputados. Embora tenham mérito por reconhecer a relevância do tema, enfrentam críticas importantes. O PL nº 4.009-B/2012, do deputado Júnior Ritela, propõe incluir no Código Civil a possibilidade de transmissão de conteúdo digital desde que haja autorização expressa ou testamento. O problema está justamente nessa exigência: ao condicionar o acesso à manifestação clara do falecido, o projeto pode gerar insegurança jurídica em casos de silêncio ou omissão. O PL nº 4.847/2012, do deputado Marco Antônio Cabral, adota uma abordagem mais direta. Ele presume que todos os bens digitais integram o espólio, salvo se o falecido tiver declarado o contrário. Essa proposta amplia o alcance da herança digital, mas não diferencia adequadamente os bens patrimoniais daqueles de natureza personalíssima — como mensagens privadas ou redes sociais com conteúdo íntimo — o que pode infringir o direito à privacidade post mortem. 15 Ambos os projetos ainda esbarram em dificuldades técnicas, como o conflito com os termos de uso de plataformas internacionais, que geralmente proíbem a transferência de contas. Também falta uma abordagem mais alinhada à LGPD, que, embora não trate explicitamente dos dados de pessoas falecidas, exige atenção à proteção das informações pessoais. Em resumo, embora os projetos representem avanços importantes, ainda não oferecem soluções eficazes e completas. Enquanto não houver uma legislação específica e moderna, o ideal é que os cidadãos recorram a instrumentos como testamentos e registros em cartório para organizar a sucessão digital, além de estimular o debate entre juristas, empresas e sociedade sobre o tema. 4. HERANÇA DIGITAL: JURISPRUDÊNCIA E INTERPRETAÇÃO NO BRASIL E EXTERIOR Com a digitalização crescente da vida cotidiana, novos desafios surgem para o Direito, principalmente no que se refere à transmissão de bens digitais após o falecimento de seu titular. No Brasil, ainda não há uma legislação específica sobre o tema, o que tem levado o Judiciário a desempenhar papel central na construção de interpretações que conciliem os princípios do direito sucessório com os direitos da personalidade e a proteção de dados pessoais, inclusive após a morte. 4.1 A Interpretação da Herança Digital no Brasil A jurisprudência brasileira começa a consolidar entendimentos no sentido de reconhecer tanto o valor econômico quanto afetivo dos bens digitais. Mesmo com a ausência de lei específica, tribunais têm autorizado herdeiros a acessar dados armazenados digitalmente com base no art. 1.784 do Código Civil, que trata da sucessão universal. Um caso emblemático foi decidido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Autorizou o acesso de uma mãe ao conteúdo do iPhone da filha falecida, reconhecendo o valor sentimental dos dados” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 2022, Apelação Cível nº 1116925-30.2019.8.26.0100). 16 Em outra decisão, o mesmo tribunal permitiu o acesso às contas de e-mail e mensagens de um jovem falecido, com base na analogia com as regras sucessórias e nos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Ainda assim, a ausência de norma específica traz insegurança. Muitos serviços digitais operam sob legislação estrangeira, que por vezes proíbe a transferência de contas, o que dificulta a execução de decisões judiciais brasileiras. 4.2 Jurisprudência Internacional: O Caso Paradigmático da Alemanha Na Alemanha, o Tribunal Federal (BGH) decidiu em 2018 um caso importante envolvendo pais que buscavam acesso à conta do Facebook de sua filha falecida. A conta havia sido convertida automaticamente em "perfil memorial" e o Facebook se recusou a liberar os dados, alegando proteção à privacidade. O BGH entendeu que, conforme o § 1922 do BGB (Bürgerliches Gesetzbuch), As mensagens da usuária poderiam ser equiparadas a cartas ou diários e, portanto, transmitidas aos herdeiros. (GERMANY, 2018, [s.p.]). A Corte também considerou aceitável o risco de exposição da privacidade de terceiros, desde que observadas às garantias legais. Essa decisão tornou-se referência internacional, inclusive na doutrina brasileira. 4.3 Contribuições e Perspectivas para o Ordenamento Jurídico Brasileiro A jurisprudência nacional e estrangeira aponta para a necessidade de uma legislação clara e abrangente sobre herança digital. Projetos como o PL nº 4.009- B/2012 e o PL nº 4.847/2012 permanecem em discussão há anos. Enquanto isso recomenda-se que os indivíduos utilizem instrumentos como testamentos, diretivas digitais e registros notariais para organizar seu legado digital. Uma futura legislação deve equilibrar os aspectos patrimoniais com os existenciais, como a dignidade, privacidade e memória. 4.4 Situação jurídica no Brasil 17 A legislação brasileira não trata diretamente da herança digital. A doutrina tem buscado apoio em interpretações extensivas do Código Civil, especialmente no art. 1.788, que trata da sucessão na falta de testamento. Para autores como Lima (2016) e Lara (2015), a transmissão de bens digitais é válida quando não houver proibição expressa. Assim, arquivos em nuvem, contas de redes sociais e blogs, por exemplo, podem integrar a herança, desde que apresentem valor econômico ou simbólico. 4.5 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Direito à Herança Digital A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) regula o tratamento de dados pessoais, mas não aborda de forma expressa o destino desses dados após a morte. A Emenda Constitucional nº 115/2022 incluiu a proteção de dados como direito fundamental, e a ANPD é o órgão fiscalizador. A LGPD define dados pessoais como informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável. Diante disso, a transmissão desses dados após a morte levanta tensões entre o direito à privacidade post mortem e o direito à sucessão. Algumas diretrizes podem ser extraídas da LGPD:  Aplicar a LGPD supletivamente à herança digital, garantindo aos herdeiros acesso aos dados vinculados a interesses patrimoniais;  Preservar a privacidade de terceiros envolvidos nas comunicações digitais;  Permitir que herdeiros atuem como representantes do falecido junto a plataformas, conforme o art. 18, § 7º;  Estimular plataformas a adotarem mecanismos para que o titular defina, em vida, o destino de seus dados;  Harmonizar a LGPD com o Código Civil e o Marco Civil da Internet. 4.6 Jurisprudência frente à Herança Digital Os tribunais brasileiros têm apresentado decisões distintas sobre o tema. O TJSP, por exemplo, autorizou o acesso de uma mãe ao iCloud do filho falecido, mas negou o acesso ao Facebook de outra filha, alegando intransmissibilidade do perfil, 18 conforme os termos da plataforma. Casos envolvendo dispositivos também geraram interpretações variadas: em alguns, permitiu-se o desbloqueio por razões patrimoniais ou investigativas; em outros, foi negado por falta de interesse econômico. Em comum, observa-se uma tendência a permitir a transmissão de bens digitais patrimoniais e a negar a transmissibilidade de direitos personalíssimos, salvo quando se relacionam com interesse econômico ou afetivo. A decisão da Suprema Corte alemã confirma esse entendimento ao aplicar o princípio da saisine à herança digital. 4.7 Testamento na Herança Digital O testamento tem se revelado uma ferramenta eficaz para a organização da herança digital, permitindo que o titular manifeste sua vontade em vida quanto ao destino de seus bens virtuais. Nesse sentido: Na ausência de manifestação clara do falecido, deve prevalecer o respeito à vontade presumida. (TARTUCE, 2022, [s.p.]). O PL 1.689/2021 propõe a regulamentação da transmissão de bens digitais por testamento. A forma tradicional de testamento (público, cerrado ou particular) pode incluir disposições sobre senhas, conteúdos de redes sociais, arquivos digitais e criptoativos. A validade do testamento digital ainda enfrenta desafios legais e culturais, mas é defendida por parte da doutrina com base na analogia e na interpretação extensiva. (GUEDES et al., 2024, [s.p.]). Portanto, incluir a herança digital no planejamento sucessório por meio do testamento é uma medida prudente, que respeita a vontade do falecido e evita litígios entre herdeiros e plataformas digitais. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS A digitalização da vida cotidiana trouxe à tona um novo desafio para o Direito das Sucessões: a herança digital. Perfis em redes sociais, arquivos em nuvem, criptomoedas e outros bens virtuais passaram a compor o patrimônio das pessoas, exigindo novas interpretações jurídicas e soluções normativas. No Brasil, 19 ainda não há legislação específica sobre o tema, o que gera insegurança jurídica e entendimentos divergentes na doutrina e jurisprudência. Embora o Código Civil, a LGPD e o Marco Civil da Internet ofereçam subsídios pontuais, não foram pensados para lidar diretamente com a sucessão digital. Projetos de lei em andamento apontam avanços, mas ainda há lacunas — especialmente na distinção entre bens patrimoniais e personalíssimos e no alinhamento com os termos de uso das plataformas digitais. Nesse contexto, o testamento surge como ferramenta essencial para manifestar a vontade do titular quanto ao destino de seus bens digitais, mas seu uso ainda é pouco difundido. Além do valor econômico, muitos desses arquivos têm forte carga afetiva e simbólica, tornando-se fundamentais para a memória e o luto de familiares. Por fim, destaca-se a necessidade de repensar a atuação das plataformas digitais à luz dos princípios constitucionais, buscando equilíbrio entre a privacidade do falecido, a vontade do usuário e o direito dos herdeiros. A herança digital não é apenas uma questão técnica: é também humana, afetiva e identitária. Cabe ao legislador, à doutrina e ao Judiciário construírem caminhos que unam tradição jurídica e inovação tecnológica. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013 – Tecnologia da informação – Técnicas de segurança – Código de prática para controles de segurança da informação. Rio de Janeiro: ABNT, 2013. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520:2002 – Informação e documentação – Citações em documentos – Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 14724:2011 – Informação e documentação – Trabalhos acadêmicos – Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2011. 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